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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.
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O artigo 476- A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
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Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.
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O Relator do caso ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.
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STJ: REsp 1854404
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