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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade de votos, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória paga à empregados que realizavam viagens com carros próprios para encontro com clientes nas tarefas da empresa.
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A companhia que constava como parte no processo analisado pelo tribunal administrativo pagava valores aos funcionários que usavam seus carros particulares para entrar em contato com clientes e fazer a venda de produtos químicos destinados à indústria têxtil. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção no dia 4/11, em um caso envolvendo a empresa Buschle Lepper S.A.
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A fiscalização alegou que a contribuinte não conseguiu provar por meio dos documentos apresentados nos autos que as verbas pagas eram apenas indenizatórias, e não de natureza remuneratória. Isso porque, argumenta a fiscalização, a contribuinte indicou como prova somente as despesas com hospedagens dos funcionários que precisavam se deslocar por cidades em busca dos clientes.
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No Carf o relator do processo, conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, argumentou que os ressarcimentos podem ser comprovados por outros meios e não apenas por recibos e notas fiscais.
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Ele concluiu que “não restam dúvidas” de que a utilização dos carros próprios deve ser ressarcida, principalmente “por causa do desgaste do veículo” ocasionado pelas diversas viagens.
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Processo: 10920.007427/2008-76
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Partes: Buschle Lepper S.A x Fazenda Nacional
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Relator: Sávio Salomão de Almeida Nobrega
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