STJ rejeita a troca de créditos na compensação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após não ter autorização da Receita Federal para usar créditos para quitar um débito tributário, o Estaleiro Atlântico Sul não pode apresentar outros créditos para compensar o mesmo débito. A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime e reforma entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife.
Em mandado de segurança, o estaleiro discutiu uma certidão de compensação de débito tributário com créditos de Cide que acreditava possuir, com base na jurisprudência da época, conforme explicou na sustentação oral a advogada da empresa, Alessandra Lessa dos Santos. Segundo a advogada, antes da análise da compensação ocorreu uma mudança no posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre créditos de Cide. O contribuinte, então, achou mais seguro compensar o débito com saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o qual não havia controvérsia, de acordo com Alessandra. Por isso, apresentou um novo pedido de compensação para quitar o mesmo débito, mas com créditos diferentes. Na primeira instância da Justiça e no TRF, a decisão foi favorável ao pedido da empresa, para haver uma nova análise sobre a compensação (Resp 1570571). A Receita Federal, por sua vez, alegou que não deveria ser feita a operação porque seria uma repetição da declaração de compensação anterior.
No STJ, o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, votou para que a compensação não seja analisada. De acordo com o ministro, a Lei nº 9.430, de 1996, é explícita sobre a impossibilidade de serem objeto de compensação débitos que já foram objeto de compensação não homologada.