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STJ decide que valores de interconexão e roaming não integram PIS/Cofins

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os valores decorrentes de interconexão de redes e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. No REsp 1599065/DF, o colegiado entendeu que esses valores não constituem faturamento para as operadoras, uma vez que são repassados a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições.



Por meio da interconexão de redes, usuários de serviços de uma rede de telefonia podem se comunicar com os de outras redes. Já o roaming permite que usuários de uma operadora utilizem a rede de outra quando a sua não oferece cobertura em uma determinada localidade. Nos dois casos, por força de lei, uma operadora transfere à outra os valores cobrados dos clientes.


Com a decisão, os ministros mantiveram a interpretação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e aplicaram o mesmo entendimento adotado no julgamento da “tese do século”. No RE 574706, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não ser faturamento, mas sim um valor repassado à Fazenda Pública.


O julgamento do recurso da Fazenda foi suspenso em 14 de setembro e retomado na última terça-feira (9/11) com o voto vista do ministro Gurgel de Faria. No dia 14, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que os valores de interconexão e roaming ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando faturamento próprio.


“O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”, disse a relatora, na ocasião.


Na terça-feira, Gurgel de Faria reafirmou o entendimento da relatora. O magistrado disse que não se pode incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins “aquilo que, por força de lei, e não por acordo ou convenção particular, não ingresse de forma efetiva na esfera patrimonial do contribuinte”. “Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que valores repassados a terceiro, por força de lei, sequer constituem hipótese de incidência das contribuições”, afirmou.


Com isso, o colegiado negou provimento ao pedido da Fazenda Nacional, que requeria a inclusão desses valores na base do PIS e da Cofins. Por outro lado, os ministros deram provimento a outro pedido da Fazenda, no sentido de limitar a compensação tributária realizada pela Oi S.A.


O TRF1 havia definido que a Oi poderia utilizar o valor recolhido indevidamente para compensar qualquer tributo administrado pela Receita Federal, conforme o artigo 74 da Lei 9.430/96. O STJ, porém, acolheu a argumentação da Fazenda e concluiu que, pelas regras do artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, os créditos de PIS e Cofins reconhecidos na sentença só podem quitar débitos da mesma espécie, não incluindo, por exemplo, contribuições previdenciárias.


Fonte: Jota

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