top of page

STF suspende julgamento que extinguiu o voto de qualidade no CARF


A inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, foi afirmada pelo Ministro Relator Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, por meio da inserção do art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, para extinguir o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Inconstitucionalidade essa que decorreu do abuso de poder de emenda, (art. 62, §12, da CF/1988), já que foi inserida uma previsão referente à regra de julgamento no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, durante o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2020, referente à MP nº 899/2019.


O Ministro Marco Aurélio entendeu que o dispositivo não apresenta nenhum vício de inconstitucionalidade material, já que não há a implicação de regra inadequada, desnecessária ou violadora da relação de custo-benefício, e o Ministro Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002.


Após isso, foi concluído que ajuizar ação visando o restabelecimento do lançamento tributário em casos da adoção do in dubio pro contribuinte como critério de desempate no julgamento administrativo, deve ser facultado à União.


bottom of page