STF determina redução de ICMS sobre conta de energia e abre precedentes para outras empresas
Após o pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a inconstitucionalidade de uma alíquota de ICMS superior para energia elétrica e telecomunicações, as expectativas variam de um alerta sobre potencial perda de arrecadação pelos estados à cautela sobre os benefícios para os contribuintes. Como a decisão se restringe a um caso específico, de Santa Catarina, e não derruba leis estaduais imediatamente, as empresas deverão avaliar o proveito de buscar decisão semelhante à obtida pelas Lojas Americanas na última segunda-feira (22/11).

Essa redução obtida pela varejista poderia abrir precedente para outras disputas, porém não necessariamente haverá uma corrida de empresas aos tribunais com o mesmo objetivo, levando em conta outros elementos e especificidades setoriais. As vantagens aos contribuintes precisariam ser observadas com cautela, portanto.
O estado de São Paulo, por exemplo, não tem acréscimo nessa alíquota. Além disso, assim como fez a Lojas Americanas, seria necessário recorrer a diferentes tribunais estaduais para replicar a condição. A situação mudaria se um dos casos fosse julgado pelo STF com repercussão geral – nesse caso, poderia haver modulação de efeitos para que o total arrecadado não precise retornar ao contribuinte, impactando o orçamento público.
No Estado do Rio de Janeiro, como exemplo, a alíquota de energia é fixada em 28%, sendo que com base no decido pelo STF, esta alíquota será limitada em 18%, acrescida do adicional de FECP[1]. Em outras palavras, no Estado do Rio de Janeiro, as Empresas podem buscar a restituição de 10% do valor pago a maior sobre o consumo de energia.
Assim, todas as Empresas que são consumidoras de energia elétrica e estão localizadas em Estados que praticam alíquotas majoradas de energia serão impactadas por essa decisão do STF, mas como as alíquotas variam entre os Estados, cada caso deverá ser analisado individualmente.
Por fim, é importante ressaltar que o ministro Dias Toffoli propôs modular (mudar) os efeitos da decisão favorável aos contribuintes para que esta passe a valer somente no início do ano posterior ao encerramento do julgamento, exceto em relação às ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento.
Contudo, como a maioria dos ministros não adotou a tese proposta acerca da mudança de efeitos, as Empresas ainda podem ajuizar ações judiciais, objetivando recuperar o valor cobrado a maior a título de ICMS, sendo esse direito retroativo aos últimos 5 (cinco) anos.
[1] Adicional de 4% (quatro por cento), referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.