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PGE-RJ regulamenta a aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito em dinheiro

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro atenta a tendência nacional de aceitação de seguro garantia na esfera fiscal e, diante da necessidade de padronização dos requisitos para este seguro, pelos magistrados, editou a Resolução PGE nº 4.682/2021.



Apesar de em um primeiro momento parecer um avanço para o mercado segurador e um alívio aos contribuintes (tomadores de seguro garantia), deve-se considerar que comparado a outros estados a norma foi editada e publicada de forma tardia. Antes dela, utilizava-se a 164/2014 da PGFN por analogia.


A vigência da norma trouxe alterações na forma de operar seguro garantia para execução fiscal e processos administrativos que merecem atenção. Um dos pontos controversos é a exigência de que a Seguradora tenha endereço na Capital do Estado do Rio de Janeiro para recebimento das intimações, nos termos do inciso XII, do artigo 2º da resolução supracitada.


Neste sentido, é importante destacar que não há nenhum ato normativo do órgão regulador que obrigue as seguradoras a manter endereço fixo na capital do Estado para qual a apólice será ofertada, ou seja, nem o Conselho Nacional de Seguro Privados e tampouco a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, interferem neste aspecto.

O artigo 4º da PGE nº 4.682/2021, determina ainda, que quando o valor segurado exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mesmo que este corresponda ao limite de retenção da seguradora junto à SUSEP, deverá contratar resseguro.


A exigência em referência não impacta nas operações das seguradoras que atuam no mercado de seguro garantia, pressupõe-se que as seguradoras que emitam apólices acima do seu limite de retenção possuem cobertura de resseguro, pois o aumento de capacidade provido pelo resseguro amplia o seu limite para assunção de novos riscos.

Tendo como base as 05 (cinco) seguradoras que mais produziram durante o ano 2020, tem-se que a o limite máximo de retenção em média é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). E, portanto, as apólices com valor de importância segurada superior R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) estariam obrigatoriamente alocadas no contrato de resseguro automático ou facultativo, por ser superior ao valor máximo de retenção.


Entretanto, o parágrafo único do artigo 4º da PGE merece destaque, pois determina que o contrato de resseguro contenha cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado.

O pagamento de eventual indenização diretamente ao segurado deve ser excepcional, isto porque a Lei Complementar nº 126/2007 e a Resolução CNSP 168/2007 dispõem como regra que a seguradora é integralmente responsável pelo pagamento direto, salvo na hipótese de contrato de resseguro facultativo ou disposição contratual no contrato de resseguro automático.


Fonte: PGFN

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