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Não é permitido desconto por empresa de crédito pago à alíquota de 1%

Atualizado: 31 de jan. de 2022

Foi decidido, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o desconto do crédito integral pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal, pode incidir sobre a receita bruta, na redação que é dada pela Lei nº 13.137/2015. (Processo nº 1001194-94.2016.4.01.3200).

A decisão veio por meio do julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva que foi contra a sentença que negou o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento dos valores já pagos, com o argumento de que a vedação ao creditamento afronta o princípio da não-cumulatividade.

De acordo com a Corte Suprema a sentença que foi recorrida não necessita de reforma, pois o adicional é considerado constitucional e, assim, a proibição de aproveitamento dos valores já pagos respeita o princípio da não-cumulatividade.

Foi negado provimento à apelação, pela 7ª Turma do TRF1, de forma unânime.


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