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Limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia


Foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 2.923/2022 para alterar a Portaria nº 520/2009 que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia.

A Portaria nº 2.923/2022 altera o art. 1º da Portaria nº 520/2009 para prever que a concessão de parcelamento de valor consolidado que seja superior a R$ 15 milhões, fica condicionada à apresentação pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito, em casos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Também revoga a Portaria nº 569/2013, do extinto Ministério da Fazenda.


Veja:


PORTARIA ME Nº 2.923, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, §1°, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 569, de 27 de novembro de 2013, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: Gov.Br

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