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Instrução Normativa nº 42 da PREVIC entra em vigor em 1º de janeiro de 2023


Em 1º de janeiro de 2023 entra em vigor a Instrução Normativa nº 42 da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar que dispõe sobre os critérios para constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiras pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.


A provisão para perdas deve ser reconhecida quando for identificado risco de crédito associado ao ativo, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas, que possam implicar em redução no valor esperado de realização de determinado ativo. Observar o CPC 48 (Instrumentos Financeiros). Deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo e constituída com base na perda esperada considerando o risco de crédito, bem como em razão da inadimplência verificada. Para os instrumentos contratuais de dívida, a provisão deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo e incidir sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos.


As EFPC devem classificar os ativos financeiros sujeitos a risco de crédito, em ordem crescente de nível de risco e constituir provisões para as perdas esperadas nesses ativos, de acordo com os percentuais definidos nos intervalos para cada nível. Estão previstos 9 (nove) níveis de riscos de crédito, iniciando-se com o nível de risco AA, cuja provisão para perdas é igual a 0% e encerrando-se no nível de risco H, com provisão para perdas igual a 100%. Além disso, a EFPC deve atualizar a classificação de risco de crédito sempre que ocorrerem fatos que afetem o risco de crédito, especialmente aqueles relacionados à inadimplência.


Devem ser observadas as características do emissor, do devedor e de seus garantidores, bem como as características relacionadas ao próprio ativo. Em relação às características do devedor e dos seus garantidores, a norma estabelece que devem ser analisados a situação econômico-financeira do tomador do recurso, seu grau de endividamento, sua capacidade de geração de resultados, seu fluxo de caixa, as informações contidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), entre outros. Com relação às características do ativo, devem ser avaliados a natureza e finalidade da transação, as características das garantias e o valor envolvido.


Os ativos financeiros de renda fixa negociados por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado, desde que utilizados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro são dispensados de mensurar provisões para perdas associadas ao risco de crédito com base na norma vigente da Previc.


A provisão para perdas deve ser sempre reconhecida quando for identificado risco de crédito associado ao ativo, incluindo informações prospectivas, que possam implicar em redução no valor esperado de realização de determinado ativo. Nesse sentido, caso a EFPC detenha evidências razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas, de que houve aumento significativo no risco de crédito de algum ativo financeiro, deve reconhecer a provisão para perda associada ao risco de crédito, independentemente da análise realizada pelo gestor do crédito, considerando sua política de risco de crédito, bem como sua responsabilidade primária quanto à representação fidedigna do ativo financeiro. O registro da provisão para perda deve ser realizado na contabilidade da EFPC. Assim, é importante esclarecer que, independentemente do ativo financeiro ser ou não de gestão terceirizada, a EFPC deve acompanhar e monitorar o risco de crédito de seus investimentos.


Para os ativos que não possuem risco de crédito atrelado ao ativo, como, por exemplo, contribuições de participantes, de assistidos e de patrocinador deve ser constituídas provisões para perda somente sobre o valor das parcelas vencidas. Cabe à EFPC, em consonância com sua política de risco de crédito, a responsabilidade de definir os parâmetros para mensuração e constituição de provisões nos intervalos de cada nível de risco de crédito. A EFPC deve atualizar a classificação do risco de crédito sempre que ocorrerem fatos que afetem esse risco, especialmente aqueles relacionados à inadimplência. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de “Dedução/Variação Negativa”, a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito. Acrescenta-se que o registro contábil deve ser efetuado de forma tempestiva a fim de refletir o fato contábil.


Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente quando a recuperação do seu valor for improvável, ou após decorridos 360 dias da sua classificação. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a 90 (noventa dias), no pagamento de parcela de principal ou encargos.

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