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Instituições financeiras poderão deduzir as perdas decorrentes de inadimplência

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Plenário do Senado Federal aprovou no último dia 09/11 a Medida Provisória nº 1.128/2022 que altera as regras de dedução para as instituições financeiras.

Com a aprovação da medida, elas poderão, a partir de janeiro de 2025, deduzir as perdas no recebimento de créditos por clientes inadimplentes (com atraso superior a 90 dias) do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Além dos bancos, a medida beneficia, também, as cooperativas de crédito, corretoras de câmbio, financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Outro ponto importante da norma diz respeito à possibilidade de dedução das perdas decorrentes de operações com pessoas jurídicas em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.


A norma tem como objetivo a adequação do Brasil às normas internacionais, como o IFRS-9, e estima-se que a medida resulte em uma redução na arrecadação de cerca de R$ 30 bilhões para os anos de 2027 e 2028.

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