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Incidência de ISS na inserção de texto publicitário é constitucional


Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram que incide ISS sobre inserção de textos publicitários e de propaganda, após rejeitarem embargos de declaração opostos contra a decisão que concluiu não incidir ICMS nesse caso, e sim ISS.


Considerando que o item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, é constitucional, no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, com exceção de livros, jornais etc., o Juiz do STF julgou improcedente uma ação do Rio de Janeiro, concluída em março/2022.


Nos embargos, o Estado (RJ) explanou que o STF não apreciou o fato de não haver operação mista na veiculação de publicidade, já que quando a operação é mista incide apenas o ISS (caso o serviço esteja definido em lei complementar). Para ele, a operação não envolve fornecimento de mercadorias e, por isso, não pode ser considerada mista, considerando, também, que a cobrança de ISS seria residual com relação à cobrança do ICMS-Comunicação.


Assim, os Ministros do STF consideraram que não houve nenhuma falha na decisão e concluíram que é devida à lei complementar em questão definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.


Fonte: Jota

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