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Fisco não obedece ao STF conforme RE 574.706/PR - Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS

O problema dos contribuintes ainda continua mesmo após o julgamento do RE 574.706/PR, a RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer Cosit 10/2021 de 01/07/2021, cujo interessado é Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não é de hoje e que a União, ao perder o mérito do RE 574.76/PR – Exclusão do ICMS debitado (destacado nas notas de saídas/vendas) das bases do PIS e da Cofins, tenta mudar/legislar a matéria, publicando e republicando orientações em que o ICMS a ser excluído das bases do Pis e da Cofins é o a Recolher (ICMS das vendas – ICMS das compras = a recolher).

Desde 2019, a RFB por meio da IN 1.911/20219, art. 27, inciso I do parágrafo único, que mesmo após ao trânsito em julgado, o contribuinte deverá excluir das bases do Pis e da Cofins o ICMS a recolher.

Não pode a RFB descumprir ordem judicial, exigindo do contribuinte que teve seu processo transitado em julgado para excluir o ICMS destacado nas notas de vendas/saída, exigir que exclua das bases do PIS e da Cofins o ICMS a Recolher, deve-se, obedecer ao teor do trânsito em julgado!

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda publicara o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, orientado e acatando que o ICMS a ser excluído das bases do Pis e da Cofins é o destacado nas notas fiscais/vendas/saídas.

Embora a PGFN já tenha se manifestado por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME pela não cobrança do Pis e da Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais – isso por enquanto é só teoria.

Na prática, os procuradores da Fazenda Nacional não estão peticionados a desistência dos recursos em andamento, evitando-se assim o trânsito em julgado de milhares de processos, o que daria em seguinte a habilitação dos créditos para futura compensação. Mais recentemente a RFB, por meio do Parecer Cosit 10/2021 (ela pergunta e ela responde) qual seria o ICMS a excluir das bases do PIS e da Cofins e ao responder, cria uma confusão descabida (mas proposital), malgrada, fundada em pura deslealdade e respeito ao decidido pelo judiciário.

Ao referido “parecer” não se pode dar qualquer credibilidade, traz como resultado a exclusão do ICMS destacados das entradas/compras (bases), depois também exclui-se o das bases o ICMS destacado nas saídas/vendas, resumindo, ficará sendo excluído das bases do Pis e da Cofins o ICMS a recolher! Tal pretensão a União não conseguiu no RE 574.706/PR e já admitiu isso no Parecer SEI nº 7698/2021/ME.

Assim como o Parecer Cosit 13/2018, o inciso I do parágrafo único do art. 27 da IN 1.911/2019, o Parecer Cosit 10/2021 pretendem amedrontar e LESAR os contribuintes, mesmo aqueles que tiveram seus processos judiciais transitados em julgados, com direito à excluir o ICMS destacado nas notas de vendas/saídas.

Recomenda-se que os contribuintes que ingressaram em juízo e já tiveram seus processos transitados em julgado procedam conforme decisão final dos autos, que neste caso espera-se que tenha sido a exclusão ICMS destacado nas notas de saídas. Para os contribuintes que pretendem ingressar em via administrativa, recomenda-se que não façam! Conforme quer a RFB, ela autuará os contribuintes que não fizerem da forma lesiva que ela quer!

Ainda, mesmo que a RFB fizesse como decidido no RE 574.706/PR (exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais/vendas), pesa contra o contribuinte a reabertura de prazos prescricionais, haja vistas que terá que retificar todas as informações fiscais de forma retroativa, gerando enorme trabalho.

Sem sombra de dúvida não recomendamos que o contribuintes busque seus créditos em via administrativa, haja vista a forma lesiva que o fisco quer como seja, da demora na análise (não sai em menos de 4 anos), e a consequente reabertura dos prazos prescricionais.

Após o julgamento final do RE 574.706/PR tenho visto inúmeros empresários enveredando-se em via administrativa para buscar créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS debitado/saídas destacado na Notas fiscal de venda recolhidos desde 03/2017. Em artigo publicado recentemente explico de forma objetiva como aplicar e quais as consequência do referido Recurso Extraordinário.

Dos breves apontamentos, recomenda-se que os contribuintes que ainda não questionaram as bases de cálculos do PIS e da Cofins com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas/saídas não façam tal procedimento e percem tempo em processo administrativo, pelos motivos já apontados e busquem o judiciário imediatamente.


Fonte: Contábeis

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