CPRB passa a integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) é considerada uma receita das empresas e, por isso, devem incidir as contribuições, pois integra base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão dos Ministros da primeira turma foi unânime.

Em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) houve o entendimento de que o ICMS não é uma receita própria, mas sim um mero valor repassado ao estado e, por esse motivo, não pode ser incluído no conceito de faturamento. No STF, tal julgamento foi denominado como “tese do século” e, de acordo com o relator, desembargador Manoel Erhardt, não há o que falar em simetria da discussão atual do STJ com o julgamento relativo ao ICMS do STF.
Dados recentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontam que, caso haja derrota no caso, é possível ter um relevante impacto financeiro no valor de R$ 1,575 bilhões, em apenas um ano.
O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que não há simetria entre esta discussão e a relativa ao ICMS na base do PIS e da Cofins. No julgamento da “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado ao estado, e por isso não pode ser incluído no conceito de faturamento, que é a base de cálculo para a cobrança das contribuições.
Erhardt ressaltou ainda que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, são claras ao dispor que as contribuições incidem sobre o total de receitas das empresas. Nessa lógica, como a CPRB é uma receita, sobre ela devem incidir o PIS e a Cofins.
“Estou aqui acolhendo precedentes no sentido de que não é cabível excluir a CPRB da base de cálculo das contribuições, que não há simetria entre esta situação e a relativa ao ICMS. [A CPRB] não se trata de tributo destacado, que efetivamente se possa excluir do conceito de receita bruta”, ressaltou o relator.
Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso da Cebra Conversores Estáticos Brasileiros LTDA. O colegiado manteve, assim, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para o tribunal de origem, “o simples fato de os valores relativos às contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para ensejar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, porquanto estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre a sua receita bruta, conceito que deve ser interpretado consoante os parâmetros legais”.
A decisão do STJ dá resposta a um imbróglio no Judiciário sobre a CPRB. Sobretudo depois do julgamento da “tese do século”, várias teses surgiram sobre a exclusão de diversos tributos da base de cálculo das contribuições, entre eles a CPRB.
O julgado em questão é o REsp 1945068/RS.