A nova Lei do ISS
Publicada em 23 de setembro de 2020, a nova Lei Complementar 175, que trata de ISS, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), porém para tributaristas, esse pedido já era esperado.
Apesar de trazer explicações que ficaram pendentes com a edição da Lei Complementar 157, de 2016, tais alterações, não foram suficientes.
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Importante relembrar que nos termos da LC 157/2016, alguns serviços cujo ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passaram a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços.
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Com a referida a alteração, a CONSIF e CNSeg, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835/DF perante ao STF, afirmando que tal determinação era inconstitucional.
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Além disso, haveriam dúvidas sobre quem seria o tomador de serviços em cada caso, o que poderia levar a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica.
Ao apreciar o tema, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, entendeu que havia presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar para suspender as normas.
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Segundo o Ministro, a sistemática legislativa que previa a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
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Por tais razões, recentemente foi publicada a Lei Complementar 175, definindo o conceito de tomador de serviços. No teor da nova lei, considera-se tomador dos serviços, o contratante do serviço.
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Portanto, quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será devido no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Nos casos dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Quando houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.
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No que se refere aos casos dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
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Quanto aos serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
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Em relação aos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
No tocante aos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
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Já nos casos dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
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Além disso, a nova lei estipulou, que o produto da arrecadação do ISS relativo a esses serviços será partilhado de forma gradual, nos seguintes termos:
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I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
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Além disso, as prestadoras de serviços deverão realizar mudanças operacionais para cumprir as disposições da nova lei que também prevê a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
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Desta maneira, contribuintes deverão franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, sobre alíquotas, informações do domicílio bancário para o recebimento do ISS e arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços.
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Entretanto, com menos de dez dias de sua publicação, a LC nº 175 foi alvo de questionamentos no STF.
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O pedido é para que, mesmo com a edição da nova lei, seja mantida a liminar que suspendeu dispositivos da Lei Complementar nº 157 relativos ao local de incidência do ISS.
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A manutenção da liminar foi pedida pelas autoras da ADI 5835 contra a Lei Complementar nº 157, de 2016. As entidades alegam a persistência dos motivos que levaram à concessão da medida cautelar pelo ministro Alexandre de Moraes.
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Alegam, no novo pedido, que é condição de eficácia da Lei Complementar nº 157 a instituição de um comitê gestor e de um sistema de recolhimento padronizado do ISS, o que, embora previsto abstratamente pela Lei Complementar nº 175, ainda não ocorreu, não havendo sequer previsão de quando será criado.
As confederações ainda argumentam que a nova Lei, não reduziu os custos para cumprimento das obrigações tributárias, além disso impôs a cada contribuinte o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do ISS e a cada município o encargo de alimentar e fiscalizar o próprio sistema.
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Ressalta-se a necessidade de um sistema que dê segurança na arrecadação e fiscalização, a mera mudança da incidência do imposto para o destino só traz insegurança e vem em detrimento do federalismo brasileiro.
Importante fazer analogia à Lei Complementar 86 e à Emenda Constitucional 87, que versam sobre ICMS, e apresentam as mesmas problemáticas no que tange as regras de transição.
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A existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais e estaduais antagônicos vigentes gera dificuldade na aplicação das Leis Complementares Federais, ampliando os conflitos de competência entre os entes federados e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.